ISBN: 978-65-84525-76-4

DOI: 10.5281/zenodo.8264526

Descrição: O direito brasileiro adota o princípio da responsabilidade patrimonial, de modo que o devedor responde com os seus bens pelo cumprimento das obrigações. No entanto, alguns bens estão excluídos dessa responsabilização patrimonial, sendo considerados impenhoráveis. Nesse sentido, a Lei nº 8.009/1990 consagra a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio e dos respectivos móveis. Trata-se do instituto denominado bem de família legal, cuja tutela dispensa qualquer providência a ser tomada pelo beneficiário. A lei, contudo, não estabelece qualquer limite monetário expresso para que o imóvel seja considerado impenhorável, o que fez surgir uma controvérsia a respeito de sua extensão. Assim, o presente trabalho tem como objetivo principal verificar em que medida o bem de família de elevado valor goza da garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Adota-se o método de abordagem dialético, uma vez que a pesquisa é construída a partir do cotejo entre os posicionamentos divergentes, que são analisados do ponto de vista teórico e prático, inclusive a partir de suas consequências, de modo a se chegar a uma síntese conclusiva. Por sua vez, utiliza-se o método de procedimento histórico, no intuito de compreender o instituto a partir de uma perspectiva histórica, analisando-o desde sua origem até o panorama normativo atual. Ademais, adota-se o método de procedimento monográfico, com o objetivo de discutir a noção de imóvel de elevado valor, com a construção de parâmetros para a preservação do mínimo existencial do devedor, a partir da adoção de uma decisão paradigma. Utiliza-se a técnica de pesquisa de documentação indireta, com a análise de trabalhos científicos, obras doutrinárias e decisões judiciais. Conclui-se que a impenhorabilidade não alcança os imóveis de elevado valor. Isso porque, considerando a existência de um direito fundamental à tutela executiva, as impenhorabilidades revelam-se restrições a um direito fundamental. Desse modo, somente são legítimas se encontrarem fundamento relevante na tutela de outro direito fundamental. Na hipótese, as finalidades do instituto, quais sejam, a preservação do patrimônio mínimo e do direito fundamental à moradia, podem ser resguardadas com a reserva de parte do valor do imóvel ao devedor. Na mesma toada, a análise à luz do princípio da proporcionalidade conduz à conclusão pela desproporcionalidade da tutela de imóveis de elevado valor, por não atendimento ao subprincípio da necessidade. Assim, a incidência da Lei nº 8.009/1990 quanto aos imóveis de elevado valor é inconstitucional, devendo ser aplicada a técnica de declaração de nulidade parcial sem redução de texto. Por fim, discute-se a noção de elevado valor e a construção de parâmetros para a preservação do mínimo existencial do devedor. Sustenta-se que a análise pela jurisprudência deve ser casuística. Todavia, afirma-se a importância de uma alteração legislativa, com a formulação de sugestões para tanto. Assim, recomenda-se a adoção de uma legislação que considerasse as peculiaridades do mercado imobiliário de cada localidade, bem como a extensão do núcleo familiar, sem considerar ilegítima uma legislação que trouxesse critério objetivo, visando a prestigiar a segurança jurídica.

Autor: Arthur Brizzi

Capítulos
Capítulo 1
INTRODUÇÃO

Capítulo 2
DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA: A TUTELA DO BEM DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO

Capítulo 3
A (IM)PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE ELEVADO VALOR E SUAS PERSPECTIVAS

Capítulo 4
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DE ELEVADO VALOR: FUNDAMENTO, LIMITES E POSSIBILIDADES 

Capítulo 5
CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

O AUTOR